JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. Consta dos autos informação segundo a qual o ato de aposentadoria do autor MARCOS ANTÔNIO FALEIROS deu-se, efetivamente, na data de 31/3/97 (fls. 107), marco que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 114.682/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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