- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS DO BANESPA. LEI NºS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, ocorre a prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos do ato de aposentadoria e a interposição da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/31. 2. No caso em análise, o ato da aposentadoria dos recorridos Simão Marques e Sylvio Giacomin ocorreram, respectivamente, em 1/11/94 (fl.. 28) e em 8/2/93 (fl. 59), sendo que a propositura da ação ocorreu apenas em 20/10/2005, quando já se encontrava exaurido o prazo de cinco anos assinalado pelo referido diploma legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.196.538/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2010; AgRg no Ag 1.113.789/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.027.626/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/3/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.197.627/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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