JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Havendo certidão de publicação assinada por servidor da Secretaria do Tribunal de Origem nos autos, é impossível esta Corte entender que a data da publicação seria os dos documentos extraídos da internet, uma vez que é indiscutível a fé pública do documento assinado pelo servidor. 4. "Embora a jurisprudência do STJ venha prestigiando a publicação eletrônica, como no AgRg EREsp 492.461/MG, e sejam confiáveis as informações processuais veiculadas pela internet, elas não podem ser aceitas para fins de contagem do prazo recursal por absoluta falta de previsão legal" (REsp 713.012/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 12.09.2005 p. 297.). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 806.333/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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