- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. PRECEDENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DOLO. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE PARCELAS. IRRELEVÂNCIA PARA TIPIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito de ser justificável a decisão monocrática que aprecia o mérito do recurso especial calcado na jurisprudência predominante, com a ressalva de minha compreensão pessoal mais rígida sobre o tema, esta Corte assinala que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 348.179/MS). 2. Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.761.580/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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