JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 191 do CPC/1973 - que confere prazo em dobro a litisconsortes com procuradores distintos - não é aplicável ao Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que apenas um deles tinha interesse em se insurgir contra o juízo negativo de admissibilidade (AgRg no AREsp 818.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp 750.845/BA, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 2/2/2016). 2. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial fora publicada em 24.4.2015, mas o Agravo veio a ser interposto somente em 11.5.2015, de forma intempestiva (fl. 1.118). 3. Não bastasse isso, nas razões do Agravo, a parte deixou de impugnar as Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF, em descumprimento ao comando do art. 544, § 4°, do CPC, o que impõe seu não conhecimento. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 749.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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