JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM SUPRIMIR RUBRICA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELA SUPRIMIDA POR RECOMENDAÇÃO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a edição da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.325.165/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2013 e AgRg no REsp. 1.322.324/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.9.2012. 2. No que tange à alegação de decadência do prazo revisional da Administração, a irresignação destoa da realidade dos autos. No caso em exame, a discussão não está amparada na anulação do ato administrativo, e sim na possibilidade de que o pagamento da parcela em questão possa ou não ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, a parcela era paga em razão de decisão judicial, que vincula a Administração Pública, assim, impossível reconhecer uma possível decadência. 3. Esta Corte tem a firme orientação de que o princípio da irredutibilidade vencimental não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014 e AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.288.805/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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