- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa e (b) não consumação do prazo decadencial. Na verdade, limitou-se a afirmar que os precedentes colacionados não amparam a totalidade do pedido autoral e pugnou pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp n. 1.312.559/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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