- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. EXTENSÃO DA FORMAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. . OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 53 E 62 DA LEI Nº 9.394/96 E 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CREF/RJ. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ARTS. 186 E 927 DO CPC. PROPAGANDA ENGANOSA. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 53 e 62 da Lei nº 9.394/96 e 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, da forma em que posta nas razões do apelo nobre, não foram enfrentadas pela instância a quo, carecendo a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em decreto, portaria ou resolução não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial. 5. A análise de suposta inexistência de veiculação de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior é matéria que demanda inevitável incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na via eleita, conforme enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela parte capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.581/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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