JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, constatado nos autos a atuação da defesa técnica, não se verifica violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Na hipótese vertente, a decisão do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução sob o fundamento de que, ''embora a defesa técnica na etapa administrativa tenha sido realizada por Advogado designado da Gerência do Serviço de Revisões Criminais de Florianópolis, constata-se que o recorrente não sofreu qualquer prejuízo em decorrência de tal situação, uma vez que teve seus interesses muito bem defendidos pelo defensor mencionado (fls. 121-122). Não obstante isso, durante sua oitiva na audiência de justificação, o apenado contou com a presença da Defensora Pública do Estado de Santa Catarina Caroline Kohler Teixeira, nomeada para o ato (fl. 133).'' 3. Quanto ao pedido subsidiário, como bem salientou o Ministério Público Federal (...) o pleito defensivo para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrente a questão suscitada por meio de embargos de declaração não pode ser analisado em sede de habeas corpus, uma vez que é um procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 348.378/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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