- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. O Tribunal local, ao fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerou que tal montante retribui adequadamente o trabalho do advogado. Logo, houve exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior possui entendimento de que na ação revisional de contrato bancário, na qual o consumidor busca a declaração de cobranças bancárias abusivas e a repetição do indébito, como no presente caso, o provimento jurisdicional é de natureza declaratória e constitutiva, razão pelo qual se aplica o artigo 20, § 4º, do CPC/73 na fixação dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 514.184/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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