- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO NO PARCELAMENTO. LEI 10.189/01, ART. 5o, § 3o. 1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06.). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em conformidade com a determinação legal expressa (art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/01) que estabelece que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação judicial, os honorários advocatícios hão de ser suportados pelo executado, no percentual de até 1% do valor do débito consolidado, incluídos no parcelamento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 852.103/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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