- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ATÉ 1% SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, na ação ordinária em desfavor da Fazenda Nacional, com pedido de desistência para fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, o percentual dos honorários advocatícios é de até 1% sobre o débito consolidado (art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/01). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.584.110/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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