- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A interpretação lógica e sistemática que se faz da leitura conjunta dos arts. 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000 e 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/2001 é a de que são devidos os honorários de sucumbência na adesão do contribuinte ao Refis, sendo certo que esse valor pode ser parcelado e a base de cálculo para a incidência de tal verba (honorária) é o débito consolidado incluído no parcelamento a que se refere a respectiva ação judicial, na qual houve a manifestação de desistência. 2. Embargos de divergência providos. (EDv nos EAREsp n. 852.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.