- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há como apreciar a violação do art. 42 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que afasta a alegada responsabilidade objetiva dos agentes. Assim, para analisar a pretensão dos recorrentes, no sentido de afastar o nexo causal das condutas dos acusados com os crimes praticados e a responsabilidade deles, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 4. No presente caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (incidência das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 5. Não se verifica o transcurso de período superior a 2 (dois) anos entre os referidos marcos (ocorrência do fato - 23/10/2009, recebimento da denúncia - 14/06/2011, publicação da sentença condenatória - 20/3/2013 e o trânsito em julgado da condenação 07/9/2013), não havendo a configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 520.386/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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