- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO E ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO. OFENSA AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTÍSSIMA VELOCIDADE E DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EARESP. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É admissível que o Conselho de Sentença absolva o acusado de um crime e o condene por outro, sem gerar qualquer perplexidade, acolhendo parcialmente os argumentos defensivos. 2. Não há contradição quanto à série de quesitos distintos, relativos à crimes ou vítimas diversas. 3. A elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal está justificada no fato de o acusado estar dirigindo em altíssima velocidade e sob a influência de álcool (Precedentes). Outras considerações sobre o fato apontado para a majoração da sanção implicariam o revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, decidiu que a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 400.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.