- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 E INCISOS DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA). PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP, o que não logrou fazer o embargante. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que a pretensão absolutória era incompatível com a via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do artigo 77, III, do CP, o benefício da suspensão condicional do processo somente é possível quando não seja indicada a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. No caso, substituída a sanção por uma pena de prestação pecuniária e multa, inviável o pedido de sursis. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 626.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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