JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. BRASIL TELECOM S.A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO CÁLCULO. DETERMINAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável a fixação, em cumprimento de sentença, do critério (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada. 2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 3. Modificar o entendimento do tribunal de origem quanto ao valor da ação sugerido pela recorrente demandaria o reexame de matéria fática, procedimentos inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 905.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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