- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 02/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR QUE UTILIZAVA APARELHO DOMÉSTICO DE OXIGENAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INEXISTÊNCIA DE CILINDRO DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As matérias contidas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 755.115/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
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