- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (CC n. 144.238/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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