- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/06/2016, p. 13/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 29.257/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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