- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A AÇÃO PENAL LASTREADA EM PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REAPROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Contraria a autoridade do julgado deste Sodalício a decisão do juízo de origem que, ao deferir pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público, possibilita o reaproveitamento da prova decorrente de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial declarada nula. 2. O deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário não pode ser objeto desta reclamação porque não há manifestação deste Tribunal sobre o tema. 3. Pedido parcialmente procedente para determinar a não utilização dos documentos relativos aos dados bancários do ora reclamante constantes do inquérito policial. (Rcl n. 31.930/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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