JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL APÓS A SENTENÇA. DESPACHO DO RELATOR DA APELAÇÃO CONSIGNANDO O EXAME DA QUESTÃO COMO PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NAS DEMAIS PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tendo o acórdão proferido em recurso em habeas corpus declarado nula a prova decorrente de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial após a sentença, não configura descumprimento do julgado desta Corte o despacho do desembargador relator consignando que o exame da questão relativa às provas consideradas ilícitas será feito por ocasião do julgamento da apelação. 2. Julgada a apelação com base nas demais provas dos autos, não se verifica afronta ao acórdão desta Corte. 3. Pedido improcedente. (Rcl n. 35.487/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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