- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 29/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. O indeferimento liminar dos embargos de divergência, quando não se comprovar a divergência jurisprudencial, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 942.407/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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