- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 02/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.127.211/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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