- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO COM PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. SITUAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE JUROS AGRAVADA EMBORA O ÚNICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TENHA SIDO O DELE. 1. Os presentes autos referem-se a duas ações atinentes à indenização pela criação do Parque Estadual da Serra do Mar: uma delas movida pelo particular (indenizatória por desapropriação indireta) e a outra pelo Estado (desapropriação direta). 2. O TJSP fixou juros compensatórios a partir da propositura da ação de desapropriação pelo Estado, ou seja, desde fevereiro de 1992. A Primeira Turma, ao julgar o Recurso Especial, considerando inexistir a possibilidade de se determinar o momento de imissão na posse, manteve a data da propositura da ação como termo inicial dos juros compensatórios. 3. O Estado opôs aclaratórios, insistindo que os juros somente poderiam ser computados a partir da imissão na posse e, como esta não teria acontecido, não haveria juros a serem pagos. Sua pretensão, evidentemente, era afastar o juros, e não ampliar a condenação. 4. A Primeira Turma, ao afirmar que acolhia os aclaratórios do Estado, antecipou o termo inicial dos juros compensatórios para a data do decreto de desapropriação, ou seja, para fevereiro de 1987 (5 anos antes do termo inicial fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mantido pelo acórdão do Recurso Especial). 5. O Estado opôs novos aclaratórios suscitando a reformatio in pejus, já que sua dívida foi majorada no valor correspondente a cinco anos de juros compensatórios. A Primeira Turma rejeitou os aclaratórios, aduzindo que, como o Estado pedira o cômputo dos juros a partir da imissão na posse, seu pleito havia sido acolhido. 6. Para que não haja dúvida: mesmo tendo sido acolhidos apenas os aclaratórios do Estado, a Primeira Turma antecipou o termo inicial dos juros compensatórios em cinco anos. Levando-se em conta que os juros são de 12% ao ano, isso significa ampliar a indenização em 60%. 7. Desde o primeiro momento, o Recurso Especial do expropriado não foi provido, tendo sido dado parcial provimento apenas ao Recurso Especial da Fazenda Estadual. Assim, a situação do Estado de São Paulo foi agravada pelo STJ em 60% quanto aos juros, sendo que o único Recurso Especial provido foi o dele próprio. 8. Os paradigmas da Segunda Turma claramente reconhecem que a ampliação da sucumbência em desfavor do embargante implica indevido reformatio in pejus. 9. Agravo Regimental provido, para dar provimento aos Embargos de Divergência e manter o cômputo dos juros compensatórios a partir da propositura da Ação de Desapropriação. (AgRg nos EREsp n. 123.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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