- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO: 2/3 DA PENA. LEI Nº 8.072/90. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que falar em constrangimento ilegal se o pedido de livramento condicional, formulado em favor da paciente, foi indeferido em razão do não preenchimento do requisito objetivo. 2. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, e não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas modificou o lapso para a progressão de regime prisional. 3. Ordem denegada. (HC n. 101.702/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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