- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NESSE PONTO. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DA DECISÃO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. DEFERIMENTO DEVIDO. REPRIMENDA REDUZIDA. 1. Os fundamentos utilizados para a valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, por se confundirem com elementares da concussão, não se mostraram hábeis a autorizar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria. 2. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 3. Constatada a identidade fático-processual entre a situação dos pacientes beneficiados e a do corréu-requerente em relação à ilegalidade parcial na aplicação da pena-base, e que a decisão concessiva de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 4. Pedido de extensão deferido para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, reduzindo a pena-base imposta ao requerente para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (PExt no HC n. 166.605/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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