JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ERRO NA REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 706 do STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção. Ocorreu a redistribuição do agravo em recurso especial por prevenção a recurso ordinário relacionado a ação penal diversa, mas a irregularidade somente foi suscitada depois de julgado o reclamo, sem a indispensável indicação do prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento da nulidade. 2. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da inépcia formal da denúncia e de violação do art. 41 do CPP, principalmente quando a narrativa permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 3. Reconheceu-se a autoria do crime contra a ordem tributária, porque, apesar de o acusado não constar, legalmente, como sócio formal da pessoa jurídica ao tempo dos crimes, teria dissimulado saídas e entradas nos quadros societários, durante anos, para ocultar sua efetiva participação na administração dos negócios, quando, de fato, era o responsável por todas as atividades e diretrizes adotadas no curso da atividade. Para afastar as conclusões do acórdão, seria imprescindível o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação do art. 59 do CP se a instância ordinária, de forma motivada, exasperou a pena-base em 6 meses de detenção porque a "dívida decorrente da sonegação atingiu o montante de mais de oitocentos e setenta mil UFIR's, valor elevado" e o agravante, reconhecidamente, provocou vários "embaraços para a atuação do fisco". 4. A pena final revelou-se razoável, pois, em razão de 13 crimes dispostos no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, o agravante foi condenado a cumprir 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 33 dias-multa. As instâncias ordinárias fixaram-lhe o regime inicial aberto e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 880.904/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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