JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE. ART. 2°, I, DA LEI N. 8137/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA DO ART. 44, § 2° DO CP. OBSERVÂNCIA DO ART. 60 E § 1° DO CP. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, para o processamento do recurso especial, o prequestionamento da matéria, ainda que a negativa de vigência ou a contrariedade a dispositivo federal hajam surgido no julgamento do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Apesar de a decisão agravada haver registrado a falta de prequestionamento, manifestou-se sobre as controvérsias do recurso especial. 3. Não se verifica a nulidade do acórdão que, para manter a condenação, analisou todas as teses defensivas e intercalou referências do relator com a reprodução de trechos da sentença, principalmente porque a denominada fundamentação per relationem é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. 4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, em relação ao elemento subjetivo do tipo, seria necessário o reexame de provas, inviável no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considera-se motivada a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 se houve registro do grave dano causado à coletividade, considerado o valor sonegado em seu valor histórico, de R$ 709.071, 19. 6. A prestação pecuniária de 50 salários-mínimos, pena restritiva de direitos autônoma e elencada no art. 44, § 2°, do CP, não se revela teratológica e é proporcional à magnitude da sonegação. Não há nos autos sinais de hipossuficiência do agravante, administrador da empresa e patrocinado por advogado particular. 7. A multa substitutiva é aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o critério estabelecido no art. 60 e § 1° do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 8. A fixação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não comporta redimensionamento no recurso especial, haja vista que a instância ordinária observou o limite do art. 49 do CP e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, um pouco acima do mínimo legal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.023/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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