- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE. ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DA NÃO UNANIMIDADE. TANTO O VOTO DO RELATOR QUANTO O VOTO DIVERGÊNCIA SÃO CONTRÁRIOS À PRETENSÃO FAZENDÁRIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, porém, dando nova redação ao art. 530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento dos Embargos, passando a exigir, para sua admissão; a) que tenha havido reforma de sentença de mérito e b) que tal reforma tenha sido decorrente de julgamento por não-unânime. 3. In casu, a sentença foi totalmente improcedente, determinando que para fins de cômputo da correção monetária devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei 11.960/09, aplicando-se o IPCA-E. Assim, em rigor, o acórdão desta Corte, por maioria, manteve integralmente a sentença no tocante ao objeto específico deste recurso, é dizer, a não aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária após 26/03/2015. 4. Com efeito, a Turma, é verdade, reformou parcialmente a sentença, mas estabeleceu que a correção monetária, a partir de 26/03/2015, observará a incidência do IPCA- E. O voto vencido fixou que a correção monetária deveria se dar pela TR, mesmo após o referido marco. Não foi o voto vencido - que o embargante pretende fazer prevalecer - coincidente com a sentença. Pelo contrário. O voto vencido reformava a decisão monocrática ainda em maior extensão. 5. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem Embargos Infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de improcedência. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.605.636/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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