- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entende a maioria da Sexta Turma, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, de minha relatoria, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, de DJe 3/5/2016). 2. O Juiz de primeiro grau - corroborado pela corte local - nada mais fez que atribuir valoração negativa aos antecedentes e, ainda, sopesar desfavoravelmente a personalidade, dada a quantidade de condenações com trânsito em julgado, suficientes para alicerçar cada uma das vetoriais, além da agravante. 3. Não há empecilho para a elevação da pena-base pela personalidade, em virtude da existência de diversas condenações definitivas, não se fazendo necessária a produção de laudo psicossocial para esse fim. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.820/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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