- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 E 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade absoluta, mormente por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que, conforme concluído pelo Tribunal de origem, o recorrente teve acesso às decisões que deferiram e prorrogaram as escutas telefônicas, tanto na ação principal como na medida cautelar anteriormente ajuizada, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Com relação ao pedido de extensão, assentou o Tribunal regional que a ordem concedida a outro réu se reportou a outra ação penal, que, embora atinente aos mesmos fatos - houve desmembramento da investigação em ações distintas por núcleo da atuação -, não tem o paciente como acusado, não havendo que se cogitar sobre a pretendida extensão por isonomia, configurando-se inviável o reconhecimento de identidade das circunstâncias com base no art. 580 do CPP. 3. O argumento de que a duração das interceptações telefônicas foi em período muito superior ao autorizado em lei, sem a devida motivação concreta a justificá-las, não foi debatido pelo Tribunal de origem, impossibilitando o seu exame nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 117.777/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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