JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 14 E 15 DO CP E 381 E 382 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE DA POSSE DO BEM NO MOMENTO DA APREENSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO FOI ASSINADO. INVALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. ART. 118 CPP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Por outro vértice, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem em torno da questão contida nos dispositivos de lei federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 3. Confirmada pela Corte local a subsistência do interesse na apreensão do bem para a persecução penal, em razão da necessidade de esclarecimentos acerca não só da utilização do bem na empreitada ilícita, mas também da legitimidade de sua posse no momento da apreensão, não há como desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 283/STF na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 945.176/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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