- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 89 DA LEI N.º 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Ainda que não seja necessário o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para avaliar se apenas inquéritos policiais em andamento são suficientes para impedir o oferecimento da suspensão condicional do processo, a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito do tema. 2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese defendida no apelo nobre impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Enunciado n.º 282 da Súmula do STF). Precedentes. APREENSÃO DE CIGARROS. CAMINHÃO QUE SAÍA DE DEPÓSITO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ARTIGOS 5.º, XI, DA CF/88 E 6.º, II E III, DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ENUNCIADOS N.º 7 E N.º 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A despeito do recorrente afirmar que a apreensão dos cigarros se deu dentro de um estabelecimento comercial, a incoativa, o édito condenatório e o aresto impugnado afirmam que o veículo no qual a mercadoria foi encontrada foi apreendido "no momento em que deixava o referido barracão", e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência não admitida na via do recurso especial, conforme disposição do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. Diante de tal cenário, não há falar em ausência de situação de flagrância, na medida em que os policiais se depararam com fatos que em tese caracterizam crime, seja contra a administração em geral ou contra a ordem tributária, circunstância que, nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 6.º, inciso II, do Código de Processo Penal, autoriza a apreensão dos objetos relacionados com a ocorrência, independentemente da prévia expedição de mandado judicial. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ. APREENSÃO REALIZADA PELA POLÍCIA CIVIL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. MÁCULA NAS PROVAS COLHIDAS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. 1. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Sodalício, no sentido de que "As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência" (HC 44.154/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 337), bem como de que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, sendo certo que, ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas nele obtidas. Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 571.454/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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