JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Nas razões do especial, não houve impugnação a um dos fundamentos do acórdão recorrido, com base no qual o Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação, qual seja, o de que o pedido de restituição era incabível, quando havia dúvida acerca da propriedade do bem, por ser via inadequada para essa finalidade, sendo que, no caso concreto, inclusive houve ajuizamento de igual pedido por outra pessoa. Aplicação da Súmula 283/STF. 2. Não se presta o agravo regimental para sanar deficiências na argumentação trazida no recurso especial. 3. Se o Tribunal de origem entendeu que haveria dúvidas acerca da real propriedade do bem, é inviável a revisão da sua conclusão em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Na situação trazida no acórdão paradigma, não houve a apreensão do bem e concluiu-se não ser ele utilizado para práticas delituosas, diferente da situação concreta, em que o bem foi apreendido sendo utilizado para a prática criminosa. Assim, a tese trazida no especial, no sentido de que o terceiro de boa fé tem sempre direito à restituição, independente de o bem de sua propriedade ter sido utilizado na prática criminosa, sequer chegou a ser ventilada no acórdão paradigma, o que torna inviável a configuração do dissenso jurisprudencial. 5. Descabida a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, no intuito de suprir deficiências na fundamentação do recurso que o impedem de ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso especial, mormente quando o que se pretende, a esse título, é o reexame de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Em recurso especial é inviável a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.576.800/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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