- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 01/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no autos do Inquérito Policial n. 496/2001-DPF e da expedição de ofícios ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA/RJ. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois, a teor da representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público encampados pelo juízo singular , nenhum outro meio de prova seria suficientemente eficaz na apuração dos delitos. 3. Tanto a primeira quanto a quarta decisão de prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica, porque fundamentadas, fazendo referência aos fundamentos da decisão primeva e demonstrando a imprescindibilidade da continuação da providência, não apresentam eiva capaz de ensejar sua nulidade. 4. Já a segunda e a terceira renovação das interceptações não se sustenta, tendo em vista a ausência de fundamentação casuística para a sua continuidade, o que se pode verificar a partir de uma breve leitura das respectivas decisões, fulcradas em genéricos e rasos argumentos, incapazes de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação. 5. Com relação ao pleito de nulidade das interceptações realizadas em período não abrangido por decisão judicial, a ausência de prova pré-constituída impede o seu conhecimento e provimento. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nulas as segunda e terceira decisões de prorrogação de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0006594-24.2006.4.02.5110, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pelas decisões ora anuladas, em análise que deverá ser realizada pelo magistrado na origem. (RHC n. 46.869/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 1/12/2016.)
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