- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (1.466, 2 g de cocaína). 2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. 4. Uma vez que a Corte regional fundamentou, concretamente, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na menor fração prevista na lei e considerando que a escolha do quantum de diminuição da reprimenda configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a redução da pena em 1/6. 5. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o almejado direito de recorrer em liberdade não foram analisados pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, o que impede a apreciação dessas matérias diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.395.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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