- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base da recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (569 g de cocaína). 2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, à configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. 4. A Corte de origem considerou que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão nem sequer se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedicaria, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, somente havendo mantido a incidência da minorante em virtude da ausência de recurso do Ministério Público sobre a matéria. Assim, com muito mais razão, não há ilegalidade na incidência, no patamar de 5/12, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque o Juiz sentenciante fundamentou, concretamente, a impossibilidade de redução da pena na maior fração prevista em lei. 5. Embora a recorrente haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em decorrência da natureza e da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (569 g de cocaína), em contexto, aliás, de tráfico transnacional, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, evidencia a impossibilidade de fixação do modo mais brando. 6. Em razão das circunstâncias do caso concreto - apreensão de 569 g de cocaína -, a pena-base da recorrente foi estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, de modo que, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, não há como ser concedida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obstar o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância ao princípio da não culpabilidade. 8. A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 5/12/2010. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação criminal, manteve inalterada a condenação, havendo provido o recurso da defesa somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Neste recurso especial, todas as teses levantadas pela defesa foram - mais de uma vez - exaustivamente analisadas com profundidade e, ao final, rejeitadas. Assim, sob o prisma do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, não existe razão para que se impeça a execução provisória da pena. 9. Recurso especial não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o efetivo início da execução provisória da pena imposta à recorrente. (REsp n. 1.392.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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