- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, o pedido feito na medida cautelar se restringia à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração e, portanto, com o advento do julgamento do recurso, se esvaiu o objeto da medida. Dessarte, não há reparos a se fazer na decisão que julgou pela prejudicialidade da medida cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.841/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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