JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário com repercussão geral não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao Apelo Nobre com base no art. 543, § 7o., I do CPC, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental. 3. Na hipótese, o Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por entender que a questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.185.070/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 143.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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