- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda transitou em julgado em dezembro de 1998, sendo a Ação Executiva ajuizada apenas em maio de 2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 3. A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%, não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF (AgRg no REsp. 1.097.291/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010). 4. Agravo Regimental do Servidor desprovido. (AgRg no Ag n. 1.430.082/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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