- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 06/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E PRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211/STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 283/STF. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É valida a escuta telefônica quando demonstrada a imprescindibilidade de sua autorização ou prorrogação, nos termos da lei, como feito na origem. 2. Cabe à defesa demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico. 3. O recorrente não infirmou o fundamento do julgado atacado, o qual, ao reconhecer a transnacionalidade do delito, asseverou a desnecessidade de o réus ultrapassarem fronteira internacional, sendo suficiente a comprovação de que o delito estava relacionado com o exterior, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A suposta ocorrência de bis in idem não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Incide a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 5. A majoração da pena-base em 1/6 teve por suporte fático a premissa de que foram apreendidas "drogas sintéticas com maior potencial lesivo à saúde pública" (fl. 1.378) e qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 6. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.172.406/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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