- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esbarra no óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal dissentir da conclusão alvitrada no acórdão estadual, que reconheceu ser da concessionária do serviço de água e esgoto a responsabilidade por restabelecer o fornecimento de água à parte autora, desprestigiando contrato de concessão invocado pela agravante, que teria atribuído aquele encargo a terceiro. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 841.763/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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