- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A dita violação aos arts. 165 e 458 do CPC/1973 não foi indicada no apelo especial, mas tão somente no presente agravo interno, o que configura inovação recursal insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 3. Reconhecida, na instância originária, que a intermitência no fornecimento de água configurou falha na prestação do serviço, inviável, no recurso especial, acolher-se a tese de que as interrupções não configuraram quebra na continuidade, em face do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 477.445/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, REPDJe de 1/12/2016, DJe de 27/10/2016.)
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