- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração opostos em razão de decisão unipessoal que julgou a apelação, constatando-se, portanto, que não houve julgamento colegiado, necessário ao esgotamento das vias recursais na Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 823.600/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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