- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A Agravante manejou ação mandamental perante esta Corte, a partir do não conhecimento de recursos administrativos interpostos contra o recebimento, pela Comissão Processante, de recurso hierárquico admitido tão somente no efeito devolutivo, o qual, por sua vez, impugnava o indeferimento da ouvida de testemunhas arroladas pela defesa, em âmbito processual disciplinar. II - Não obstante, infere-se da inicial do presente Mandado de Segurança, que a Impetrante busca o reconhecimento da nulidade de atos praticados pela Comissão Processante, no curso da instrução do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. III - Nesse contexto, in casu, os atos impugnados, se existentes, devem ser atribuídos ao Presidente da Comissão de Processo Disciplinar, não à autoridade apontada como coatora, o Sr. Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. IV - Dessarte, considerando-se que os atos acoimados de ilegais pela Impetrante, foram praticados pelo Presidente da Comissão Processante, que não integra o rol de Autoridades previsto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, mostra-se inviável o conhecimento do presente mandado de segurança, sendo irrelevante que a Autoridade Impetrada tenha, em momento posterior, indeferido o recurso administrativo. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 20.269/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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