JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO DO ATO. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. É cediço que a falta ou o defeito do ato de citação são sanados com o comparecimento do réu e isso porque, em Juízo, recebe ciência das acusações lançadas pela Justiça Pública contra sua pessoa. 3. In casu, muito embora não conste nos autos a citação formal do recorrente, a ciência da acusação formulada ocorreu antes do início do interrogatório, nos termos do art. 186 do Código de Processo Penal, uma vez que preso, foi devidamente requisitado e compareceu ao interrogatório, que se realizou na presença de seu advogado. Ausente demonstração de prejuízo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 39.080/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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