JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Consoante determinam os arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. Hipótese em que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. Patente, contudo, a nulidade da certidão do trânsito em julgado do acórdão do apelo, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, devendo ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal. 5. Ordem parcialmente concedida para anular a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação n. 0054041-73.2014.8.26.0050, devendo ser realizada nova intimação da defesa com a reabertura do prazo recursal. (HC n. 356.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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