JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6°, I e II, E 7º DA LEI COMPLEMENTAR 110/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO AO COMPLEMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Versa a lide sobre a correção do FGTS, tendo a Quinta Turma Especializada do Tribunal a quo negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento do autor recorrente, para manter a decisão de primeiro grau, que homologou o suposto acordo realizado com a recorrida, já que a CEF teria apresentado documentos comprobatórios da formalização do pacto por meio eletrônico. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 6°, incisos I e II, e 7º, todos da Lei Complementar n° 110/01). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que "os extratos acostados ao feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF demonstram que o Agravante aderiu ao complemento de atualização monetária previsto no art. 4º, da Lei Complementar n° 110/2001, registrando-se saques das parcelas depositadas àquele título em 20.1.2003, 15.7.2003, 12.1.2004, 13.7.2004 e 12.1.2005" (fl. 94). 4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.612.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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