- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional, no caso, foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Não há erro material no acórdão recorrido e, portanto, violação do art. 463, I, do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem expressamente acolheu parcialmente o pleito, determinando a devolução dos valores despendidos tão somente quanto ao ano de 1997, sendo certo que a insurgência evidencia, em verdade, o propósito da parte de ampliação indevida (para o ano de 1998) do que fora reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.921/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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